Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 4/2021-PLENO, de 22 de setembro de 2021

EMENTA: DISPÕE SOBRE O ENVIO DE DOCUMENTOS E O CONTROLE CONCOMITANTE DA FASE INTERNA DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno, e,

Considerando que compete à unidade técnica realizar levantamentos, inspeções, auditorias, acompanhamentos, monitoramentos e outras matérias relativas a avaliação e fiscalização de processos de desestatização realizados pelos órgãos e entidades jurisdicionadas, compreendendo as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e as parcerias público-privadas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes;

Considerando que o acompanhamento concomitante da fase interna do procedimento licitatório dos processos de desestatização realizado pelo TCE/TO torna mais efetivo o seu controle;

Considerando o estudo da legislação nacional e estadual aplicável ao tema, notadamente a Constituição Federal, as Leis Federais nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Estadual nº 3.666, de 13 de maio de 2020, as Instruções Normativas do TCU nº 27/1998, nº 46/2004 e nº 52/2007, e os demais normativos de outros Tribunais de Contas e legislações estaduais relacionadas,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Estado do Tocantins – TCE/TO, compete acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Estadual e Municipal, compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, as concessões e permissões de serviço público, a contratação das Parcerias Público-Privadas (PPP), nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Privatização: conjunto de decisões que visam a preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e que compreendem, em sentido estrito, quatro tipos de atividades. Primeiro, a desregulação ou liberação de determinados setores econômicos. Segundo, a transferência de propriedade de ativos, seja através de ações, bens, etc. Terceiro, promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos. E, quarto, a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco de empresas e demais entidades públicas;

II – Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III – Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV – Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos moldes da definição contida na Lei Federal nº 11.079/2004;

VI – Concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

VII – Concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

VIII - Concessão Comum: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado

IX – Órgão Gestor da PPP ou da Concessão Comum: Órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Concedente, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e demais Unidades Gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum;

X – Órgão regulador: a entidade responsável por disciplinar e fiscalizar a outorga e a execução dos contratos e dos termos de autorizações resultantes;

XI – Unidade responsável: a unidade técnica do TCE/TO encarregada da fiscalização da outorga e da execução dos atos e contratos administrativos resultantes;

XII – Poder concedente: o Estado ou os municípios, detentores da titularidade do bem ou serviço público, a quem assiste a faculdade de conceder ao ente privado tal titularidade, com a fiscalização e a assistência do acompanhamento dos órgãos regulador e gestor;

XIII – Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins: conselho estadual instituído para opinar, previamente à deliberação do Governador do Estado, quanto às propostas dos órgãos e entidades competentes, sobre as parcerias, investimentos e demais ações dispostas na Lei; acompanhar as ações do Tocantins – PPI; formular e propor ao Governador do Estado projetos de leis e regulamentos relativos às ações do Tocantins; exercer o planejamento e controle técnico das parcerias público-privadas tratadas na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004; editar seu Regimento Interno e propor medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 3.666, de 13 de maio de 2020;

XIV – Delegação: transferência por prazo determinado apenas da execução dos serviços públicos, permanecendo a titularidade dos mesmos com o Poder Público, podendo ser feita mediante contrato de concessão ou permissão, sempre precedido de licitação.

XV – Delegatário: empresa selecionada mediante procedimento licitatório para exploração de serviço público, de uso de bem público ou de atividade econômica. Pode ser empresa preexistente ou constituída exclusivamente para a realização do objeto da licitação, chamada, neste caso, Sociedade de Propósito Específico (SPE);

XVI – Outorga: ocorre quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui tanto a execução, quanto a titularidade de determinado serviço público. Isso se dá com a criação, por lei, de autarquias, fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas;

XVII – Sociedade de Propósito Específico (SPE): entidade privada constituída com o propósito de implantar e gerir o objeto da parceria nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/2004;

XVIII – Outorga: é a transferência de titularidade do serviço público, da Administração Pública para entidade da Administração Indireta como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que ocorre por tempo indeterminado, mediante a edição de lei específica.

XIX – Termo de ajuste: ato ou contrato administrativo resultante da outorga de serviço público, de uso de bem público ou de atividade econômica.

Art. 2º O controle das desestatizações será realizado por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos na Lei Orgânica, no Regimento Interno, e demais normas específicas do TCE/TO.

§1º As informações e os documentos necessários à fiscalização tratada nesta Instrução Normativa serão apresentadas em meio eletrônico, através dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§2º Para fins de planejamento das ações de controle, com antecedência mínima de 90 (noventa dias) corridos, da data prevista para publicação do edital, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao TCE/TO o planejamento da outorga pretendida, em que conste, dentre outras informações, a descrição sucinta do objeto, a previsão do valor dos investimentos, a relevância, a localização e a data prevista para publicação do edital de licitação, conforme Anexo Único.

§3º O Poder Concedente deverá comunicar ao TCE/TO quaisquer alterações havidas no planejamento da outorga (Anexo Único) a que se faz referência no §2º deste artigo.

§4º O Tribunal de Contas deverá ser comunicado pelo Poder concedente, através de ofício, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, quando da realização de consulta ou audiência pública exigida na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO

 

Art. 3º O Poder Concedente deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação encaminhar ao TCE/TO, via sistema, os estudos de viabilidade e as minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas, materializados nos seguintes documentos:

I – Deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;

II – Objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo;

III – Documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

IV – Relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

V – Estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;

VI – Projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;

VII – Relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;

VIII – Relação das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao poder concedente realizar, se for o caso;

 

IX – Orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;

X – Discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;

XI – Discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso e limitadas ao valor total das obras;

XII – Definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou permissão, bem como justificativa para a sua adoção;

XIII – Descrição dos parâmetros ou dos indicadores a serem observados para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária;

XIV – Obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;

XV – Cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável sempre que o objeto da licitação assim o exigir;

XVI – Relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;

XVII - Discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;

XVIII – Relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos;

XIX – Documento opinativo do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 3.666, de 13 de maio de 2020 e pelo Conselho Municipal, onde houver, inclusive em relação às alterações porventura realizadas;

XX – Parecer Jurídico emitido pela respectiva Procuradoria.

Art. 4º Quando a desestatização se referir a parceria público-privada, serão exigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação, além das informações mencionadas nos incisos constantes do art. 3º, os seguintes documentos:

I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada (art. 10, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 11.079/2004);

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 10, inciso I, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 11.079/2004);

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato (art. 10, inciso I, alínea ‘c’, da Lei Federal nº 11.079/2004).

II – Demonstrativo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada (art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/2004);

III – Declaração do ordenador da despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 11.079/2004);

IV – Demonstrativo contendo a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Federal nº 11.079/2004);

V – Comprovação de que o objeto está previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079/2004);

VI – Demonstrativo contendo a repartição dos riscos entre as partes associadas ao projeto, inclusive os referentes a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079/2004);

VII – Autorização legislativa específica nos casos de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública (art. 10, §3º, da Lei Federal nº 11.079/2004);

VIII – Repartição dos riscos entre as partes associadas ao projeto, inclusive os referentes a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079/2004).

Art. 5º Quando a desestatização se referir a privatização, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação, além das informações mencionadas nos incisos constantes do art. 3º, os seguintes documentos:

I – Razões e fundamentação legal da proposta de privatização;

II – Mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;

III – Relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;

IV – Proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas; V - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;

VI – Minuta do edital de privatização.

Art. 6º Quando da impossibilidade de envio de algum dos documentos indicados nos incisos dos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, o Poder Concedente deverá apresentar ao Tribunal justificativa, por escrito, pela sua não observância, que deverá se anexada no sistema juntamente com os demais documentos.

Art. 7º O Poder Concedente poderá disponibilizar e/ou o TCE poderá solicitar outros documentos que entenda necessário.

Art. 8º Os processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadrem nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstos em lei específica sobre a matéria deverão, no que couber, ser submetidos aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, além das informações estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa, também será exigido o encaminhamento, pelo órgão gestor, de documento contendo a motivação e fundamentação para a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

Art. 9º A análise a ser realizada pela unidade responsável somente terá início após o recebimento completo da documentação do processo de desestatização descrita, respectivamente, nos arts. 3º, 4º, 5º e 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. A unidade técnica responsável realizará a avaliação dos documentos encaminhados para fins de acompanhamento, observados os critérios definidos no art. 12 desta Instrução Normativa, e, caso conclua por sua insuficiência ou precariedade, informará ao relator competente que solicitará ao Poder Concedente a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único. Os prazos estipulados nos artigos 3º, 4º e 5º serão suspensos até que os documentos reclamados sejam enviados ao TCE/TO.

Art. 11. Em caso de envio de informações novas, a exemplo de alteração do escopo e substituição de documento, que alterem o processo de desestatização em curso, pelo Poder Concedente, após o envio das informações e/ou documentos ao TCE/TO os prazos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º serão reiniciados.

Art. 12. A seleção dos processos de desestatização, que serão objeto de análise por parte da unidade técnica, levará em consideração os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e a capacidade técnica da referida unidade. Parágrafo único. Feita a seleção referida no caput, a unidade técnica procederá ao exame dos documentos, emitindo proposta de encaminhamento, com autuação do processo e distribuição ao Relator.

Art. 13. Findo o prazo referido nos artigos 3º, 4º e 5º sem a comunicação do Tribunal, o Poder Concedente poderá publicar o edital de licitação.

Art. 14. A ausência de manifestação do Tribunal quanto às documentações requeridas pela presente Instrução Normativa não pressupõe a sua aprovação automática ou regularidade.

Art. 15. As etapas de licitação, de contratação e de execução da desestatização estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas conforme estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE/TO.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Em qualquer tipo ou em qualquer fase do processo de desestatização (fase pré ou pós publicação do Edital), o Tribunal de Contas poderá solicitar ao jurisdicionado que os projetos e outras informações sejam apresentados, de forma presencial ou eletrônica, em reunião previamente agendada com a equipe técnica do TCE/TO.

Art. 17. Ao órgão central de Controle Interno do Poder Concedente caberá a análise prévia dos fundamentos para a desestatização, bem como o acompanhamento das fases da etapa de planejamento.

Art. 18. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, a unidade técnica deverá representar em autos apartados, dando ciência ao relator do processo da desestatização.

Art. 19. O relator competente, por meio de solicitação da unidade técnica responsável poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade estadual ou municipal, elementos considerados indispensáveis à execução das atividades de acompanhamento da desestatização, fixando prazo para o atendimento das solicitações.

Art. 20. No exercício do controle das desestatizações e a fim de subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade responsável poderá propor: I – a requisição de serviços técnicos especializados, sem ônus, a órgãos ou entidades estaduais; II – a contratação de serviços técnicos especializados, conforme previsto no art. 134 do Regimento Interno TCE/TO.

Art. 21. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

Art. 22. Os processos de desestatização que estão em andamento anterior a esta Instrução Normativa ficam obrigados a atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, exceto quanto ao prazo fixado.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/09/2021 às 15:39:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 22/09/2021 às 18:30:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/09/2021 às 16:00:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 17:52:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2021 às 14:30:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/09/2021 às 10:37:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/09/2021 às 11:33:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/09/2021 às 12:10:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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